16.9.07

23.ª Alteração ao Código Penal
Vítimas de violência com maior protecção


Segundo o advogado Gregório Gouveia, com esta alteração no Código Penal foi possível tipificar crimes que até agora não estavam bem definidos. Exemplo disso, é o caso da violência doméstica e de outros relacionados com questões de natureza sexual e/ou com menores.

Homicídio qualificado e violência doméstica

Existe uma clarificação do homicídio qualificado que passa a ter penas mais pesadas. As penas são superiores se a vítima for conjugue, ex-conjugue, ou viver em comum e ainda se o crime for praticado contra membros do Governo, autarquias. Neste caso, o crime é classificado como grave. A violência entre casais passa a constar no Código Penal como um crime. Este contempla não só os maus tratos físicos, mas também os psíquicos. Enquanto a lei anterior reservava o segundo ponto do artigo relativo aos «maus tratos e infracção de regras de segurança» a quem «infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas»; a nova lei reserva todo um artigo destinado a este tipo de violência. Os castigos corporais, as privações da liberdade e ofensas sexuais passam também a ser consideradas como crimes se forem praticadas contra conjugues, ex-conjugues ou contra «a pessoa de outro ou mesmo sexo com quem o agente mantenha uma relação análoga à dos conjugues.» A pena para quem praticar estes crimes mantém-se igual à lei anterior. A morte continua a ser punida com pena de prisão entre três a dez anos. No entanto, podem ser aplicadas ao arguido penas acessórias de proibição do contacto com a vítima, bem como do porte e uso de armas pelo período entre seis meses a cinco anos. Existe também a obrigação de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica. A pena acessória de proibição do contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou local de trabalho. Por sua vez, quem for condenado, pode ser inibido do exercício do poder paternal ou de tutela por um período de 1 a 10 anos.

Tráfico de pessoas

O rapto passa a estar integrado no crime de tráfico de pessoas. O artigo 160.º do Código Penal é totalmente refeito e largado o seu âmbito e a pena aplicada. Na lei anterior «quem, por meio da violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa» era punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Com a alteração da lei «quem oferecer, entregar, transportar, aliciar, aceitar, transportar, alojar, acolher pessoas para fins de exploração sexual, exploração do trabalho, ou extracção de órgãos» é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Abuso sexual de menores

No que respeita ao abuso sexual de menores, para além da punição de quem importunar com actos exibicionistas de caracter sexual, actuar sobre menores por vários meios com objecto pornográfico ou com intenção lucrativa, é acrescentado o crime de recurso à prostituição de menores. Desta forma, quem «sendo maior, praticar acto sexual de revelo com menor entre os 14 e os 18 anos, mediante pagamento ou outra contra-partida, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias». Ainda neste âmbito, foi retirado o polémico artigo que punia os actos sexuais homossexuais com adolescentes. O novo artigo não faz distinção entre o abuso praticado por acto homossexual ou heterossexual. É ainda dado destaque à pornografia infantil. É não só punido quem utilizar menores em espectáculos, fotografias ou filmes pornográficos, como também quem produz, distribui ou divulga esses meios e quem adquire ou detém em sua posse esses materiais. A pena aplicada é a prisão por um período que pode ir de 1 a 8 anos. Outra novidade neste âmbito, prende-se com o facto de só existir prescrição do procedimento criminal dos crimes contra a liberdade e auto-determinação sexual de menores quando os ofendidos perfizerem 23 anos. Nos casos em que a vítima for menor de 16 anos, e o seu representante legal não tiver apresentado queixa, o menor poderá fazê-lo assim que complete 16 anos até 18 anos e seis meses.

A 23.ª alteração ao Código Penal, que data de 1982, foi aprovada a 12 de Julho de 2007 pelo presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, e promulgada a 17 de Agosto.

Mafalda Silva, Tribuna da Madeira

4.9.07

Igualdade


A expressão mais bela e enriquecedora da vida humana é a sua diversidade. Uma diversidade que nunca pode servir para justificar a desigualdade.

A repressão da diversidade empobrece a raça humana. É nosso dever facilitar e reforçar a diversidade a fim de chegar a um mundo mais equitativo para todos. Para que exista a igualdade, devemos evitar as normas que definem o que deve ser uma vida humana normal ou a forma normal de alcançar a felicidade. A única qualidade normal que pode existir entre os seres humanos é a própria vida.

Oscar Arias - Prémio Nobel da Paz